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Artigo 8º da Lei nº 6.107 de 23 de Setembro de 1974

Fixa valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região e dá outras providências.

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Art. 8º

O provimento em comissão dos cargos de Diretor-Geral, Diretor de Secretaria, Diretor de Serviço e Diretor de Secretaria de Junta de Conciliação e Julgamento fica condicionado à vacância e conseqüente extinção dos cargos efetivos de Diretor de Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, Diretores dos Serviços Administrativos e Judiciário, Encarregado do Protocolo e Chefes de Secretaria.

§ 1º

Aos cargos efetivos a que se refere este artigo, correspondem os níveis de vencimentos fixados para os cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TRT-4ª.DAS-100, de iguais atribuições ou encargos.

§ 2º

As gratificações de representação e de nível universitário, que estiverem sendo percebidas pelos ocupantes dos cargos efetivos a que se refere este artigo, serão absorvidas pelos vencimentos fixados por esta Lei para os correspondentes cargos em comissão.

§ 3º

A gratificação adicional por tempo de serviço dos ocupantes efetivos dos cargos a que se refere este artigo será calculada na forma do disposto no Art. 10 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 8º da Lei 6.107 /1974