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Artigo 3º da Lei nº 6.107 de 23 de Setembro de 1974

Fixa valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região e dá outras providências.

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Art. 3º

Na implantação do plano de classificação dos cargos que deverão integrar o Grupo de que trata esta Lei, poderá o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região transformar, em cargos em comissão, funções gratificadas e encargos do gabinete a que sejam inerentes atribuições de direção, chefia ou assessoramento.

Art. 3º da Lei 6.107 /1974