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Artigo 2º da Lei nº 6.107 de 23 de Setembro de 1974

Fixa valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região e dá outras providências.

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Art. 2º

As gratificações de representação, nível universitário e de retribuição pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva, referentes aos cargos que integram o Grupo a que se refere esta Lei, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

Parágrafo único

A partir da vigência dos atos individuais que incluírem os ocupantes dos cargos reclassificados ou transformados, nos cargos que integram o Grupo de que trata a presente Lei, cessará para os mesmos ocupantes o pagamento das vantagens especificadas nesse artigo, bem como de quaisquer outras que, a qualquer título, venham percebendo, ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 2º da Lei 6.107 /1974