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Artigo 11 da Lei nº 6.107 de 23 de Setembro de 1974

Fixa valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região e dá outras providências.

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Art. 11

Os vencimentos fixados no Art. 1º serão aplicados a partir da vigência dos atos de inclusão dos cargos no novo Grupo.

Art. 11 da Lei 6.107 /1974