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Artigo 6º da Lei nº 6.104 de 13 de Setembro de 1974

Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região e dá outras providências.

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Art. 6º

As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, necessárias aos serviços da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região serão por este criadas, na forma do artigo 5º, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971 , adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo.

Art. 6º da Lei 6.104 /1974