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Artigo 4º da Lei nº 6.104 de 13 de Setembro de 1974

Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região e dá outras providências.

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Art. 4º

Aos atuais funcionários que, em decorrência desta Lei, passarem a perceber, mensalmente, retribuição inferior à que vinham auferindo de acordo com a legislação anterior, será assegurada a diferença, como vantagem pessoal nominalmente identificável, na forma do disposto no artigo 4º, e respectivos parágrafos, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971.

Art. 4º da Lei 6.104 /1974