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Artigo 9º da Lei nº 6.103 de 13 de Setembro de 1974

Altera o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região e dá outras providências.

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Art. 9º

A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários abrangidos por esta Lei será concedida na base de cinco por cento por qüinqüênio de efetivo exercício até sete qüinqüênios, calculada sobre o respectivo vencimento-base do cargo efetivo.