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Artigo 9º da Lei nº 610 de 13 de Janeiro de 1949

Fixa normas para a profilaxia da lepra.

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Art. 9º

Além dêsses, poderão também ser internados em leprosários, a juízo da autoridade sanitária, quaisquer casos quando os doentes não puderem obter os recursos necessários á própria subsistência, ou forem portadores de estigmas impressionantes de lepra.

Art. 9º da Lei 610 /1949