Artigo 7º da Lei nº 610 de 13 de Janeiro de 1949
Fixa normas para a profilaxia da lepra.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
E’ obrigatório o isolamento dos casos contagiantes de lepra, compreendidos .
a
todos os de lepra lepromatose;
b
todos os não lepromatosos, que, em virtude dos exames clínicos e de laboratório e a juízo da autoridade sanitária, tornem provável a hipótese do contágio.