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Artigo 7º da Lei nº 610 de 13 de Janeiro de 1949

Fixa normas para a profilaxia da lepra.

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Art. 7º

E’ obrigatório o isolamento dos casos contagiantes de lepra, compreendidos .

a

todos os de lepra lepromatose;

b

todos os não lepromatosos, que, em virtude dos exames clínicos e de laboratório e a juízo da autoridade sanitária, tornem provável a hipótese do contágio.

Art. 7º da Lei 610 /1949