Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 610 de 13 de Janeiro de 1949
Fixa normas para a profilaxia da lepra.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
E’ obrigatória a notificação dos casos confirmados ou suspeitos de lepra,
§ 1º
A notificação deverá ser feita diretamente ao serviço local de profilaxia da lepra, ou, na falta dêle, a qualquer autoridade federal, estadual ou municipal mais próxima, que por sua vez a levará imediatamente ao conhecimento da repartição competente.
§ 2º
Para maior incremento da prática de notificações, os serviços de profilaxia da lepra deverão promover, por todos os meios adequados, a cooperação dos médicos particulares e dos médicos encarregados das inspeções de saúde nas organizações públicas e privadas, corporações a rmadas, escolas, associações de classe, institutos e órgãos de previdência, associações esportivas, estabelecimentos industriais e comerciais.
§ 3º
Será sempre conservado em sigilo o nome do notificante.