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Artigo 4º da Lei nº 610 de 13 de Janeiro de 1949

Fixa normas para a profilaxia da lepra.

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Art. 4º

Todo caso "suspeito" de lepra, até completa elucidação diagnóstica, deverá submeter-se a exames periódicos, de preferência nos dispensários do serviço oficial de profilaxia da lepra, e com os intervalos fixados pela autoridade sanitária, sendo extensivos a êsses exames o disposto no § 4º do artigo anterior.

Art. 4º da Lei 610 /1949