Artigo 33 da Lei nº 610 de 13 de Janeiro de 1949
Fixa normas para a profilaxia da lepra.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios será facultado entregar ao Serviço Nacional da Lepra, mediante acôrdo bilateral, a execução parcial ou total nas respectivas zonas, da campanha contra a lepra.