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Artigo 33 da Lei nº 610 de 13 de Janeiro de 1949

Fixa normas para a profilaxia da lepra.

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Art. 33

Aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios será facultado entregar ao Serviço Nacional da Lepra, mediante acôrdo bilateral, a execução parcial ou total nas respectivas zonas, da campanha contra a lepra.

Art. 33 da Lei 610 /1949