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Artigo 32 da Lei nº 610 de 13 de Janeiro de 1949

Fixa normas para a profilaxia da lepra.

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Art. 32

As medidas de combate à lepra serão postas em prática através de serviços centrais de direção, orientação e fiscalização aos quais ficarão subordinados os órgãos executivos, a fim de garantir a homogeneidade, continuidade e eficiência dos trabalhos.