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Artigo 31 da Lei nº 610 de 13 de Janeiro de 1949

Fixa normas para a profilaxia da lepra.

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Art. 31

O Govêrno deverá manter e auxiliar o funcionamento de institutos de leprologia que tenham por fim a realização de pesquisas científicas sôbre epidemiologia, a patologia e terapêutica da lepra, ou a formação e aperfeiçoamento de técnicos.

Art. 31 da Lei 610 /1949