Artigo 31 da Lei nº 610 de 13 de Janeiro de 1949
Fixa normas para a profilaxia da lepra.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O Govêrno deverá manter e auxiliar o funcionamento de institutos de leprologia que tenham por fim a realização de pesquisas científicas sôbre epidemiologia, a patologia e terapêutica da lepra, ou a formação e aperfeiçoamento de técnicos.