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Artigo 30, Parágrafo Único da Lei nº 610 de 13 de Janeiro de 1949

Fixa normas para a profilaxia da lepra.

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Art. 30

Cabe ao Govêrno promover a realização de cursos e estágios leprológicos para médicos e enfermeiros, laboratoristas e guardas, com o fim de preparar, técnica e administrativamente, na forma do Regulamento, o pessoal destinado às atividades de profilaxia da lepra.

Parágrafo único

Os que forem diplomados por êsses cursos terão preferência absoluta no preenchimento dos cargos e funções relacionados com o problema.

Art. 30, Parágrafo Único da Lei 610 /1949