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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei nº 610 de 13 de Janeiro de 1949

Fixa normas para a profilaxia da lepra.

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Art. 3º

Todo "contato" ou comunicante é obrigado, duas vêzes, pelo menos, em cada ano, a submeter-se a exame dos técnicos nos serviços oficiais de lepra.

§ 1º

Os reexames semestrais dos comunicantes de casos contagiantes serão feitas, nos dispensários ou nos domicílios, durante período não inferior a 6 anos, contados da data em que os mesmos se tiverem afastado da fonte de infecção.

§ 2º

Poderá ser menor, a juízo da autoridade sanitária, o período por que se deverão estender os reexames semestrais dos comunicantes de casos não contagiantes.

§ 3º

O intervalo entre os reexames das comunicantes lepromino-positivos poderá ser maior, desde que nisto não haja inconveniente, a juízo da, autoridade sanitária, observado o Regulamento que discipline a matéria.

§ 4º

O examinando terá direito de ser assistido por médico da sua confiança, durante os exames ou reexames a que fôr submetido.

Art. 3º, §3° da Lei 610 /1949