Artigo 29 da Lei nº 610 de 13 de Janeiro de 1949
Fixa normas para a profilaxia da lepra.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O Govêrno poderá atribuir a entidades particulares, quando integradas na campanha contra a lepra, a responsabilidade de prestação total ou parcial da assistência social aos doentes e suas famílias, ficando, porém, elas submetidas à orientação e fiscalização da autoridade sanitária.