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Artigo 27 da Lei nº 610 de 13 de Janeiro de 1949

Fixa normas para a profilaxia da lepra.

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Art. 27

O Estado prestará obrigatòriamente assistência judiciária e extra-judiciária gratuita aos doentes de lepra e às suas famílias, de modo que lhes resguardem os interêsses patrimoniais e familiares perante as autoridades e os particulares.

Art. 27 da Lei 610 /1949