JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25 da Lei nº 610 de 13 de Janeiro de 1949

Fixa normas para a profilaxia da lepra.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

Aos doentes não isolados, inclusive os egressos de leprosários, a assistência social deverá visar, fundamentalmente, ao seu reajustamento ocupacional de modo que êles fiquem, por si mesmos, providos dos recursos para sua subsistência.

Art. 25 da Lei 610 /1949