Artigo 25 da Lei nº 610 de 13 de Janeiro de 1949
Fixa normas para a profilaxia da lepra.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Aos doentes não isolados, inclusive os egressos de leprosários, a assistência social deverá visar, fundamentalmente, ao seu reajustamento ocupacional de modo que êles fiquem, por si mesmos, providos dos recursos para sua subsistência.