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Artigo 23 da Lei nº 610 de 13 de Janeiro de 1949

Fixa normas para a profilaxia da lepra.

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Art. 23

A educação sanitária terá em vista os doentes de lepra e os seus comunicantes, devendo ser extensiva a tôdas as camadas da população, solicitada, para isso, a cooperação de todos os intelectuais, especialmente o professorado e o clero, as instituições, sociedades, clubes e demais associações que possam, de algum modo, concorrer para maior difusão dos conhecimentos sôbre a doença.

Art. 23 da Lei 610 /1949