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Artigo 22 da Lei nº 610 de 13 de Janeiro de 1949

Fixa normas para a profilaxia da lepra.

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Art. 22

Nos processos de licença para o comércio de especialidades farmacêuticas, indicadas para o tratamento da lepra, será sempre ouvido o Serviço Nacional de Lepra.

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Art. 22 da Lei 610 /1949