Artigo 19 da Lei nº 610 de 13 de Janeiro de 1949
Fixa normas para a profilaxia da lepra.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O tratamento dos doentes isolados em leprocômios será regular, obrigatório e gratuito, e terá por fim anular-lhes a contagiosidade, evitar o desenvolvimento da infecção ou obter a cura das lesões e o desaparecimento dos sintomas.