Artigo 13 da Lei nº 610 de 13 de Janeiro de 1949
Fixa normas para a profilaxia da lepra.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O isolamenta domiciliário só será, permitido pela autoridade competente, a título precário e no caso de haver inteira segurança sôbre o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.