Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 610 de 13 de Janeiro de 1949
Fixa normas para a profilaxia da lepra.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Serão inteiramente gratuitos o tratamento e a manutenção dos doentes internados nos estabelecimentos oficiais.
Parágrafo único
Nesses estabelecimentos poderá haver alojamentos especiais para doentes contribuintes, que ficarão, entretanto, sujeitos à disciplina e ao regime nêles em vigor.