JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 610 de 13 de Janeiro de 1949

Fixa normas para a profilaxia da lepra.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Serão inteiramente gratuitos o tratamento e a manutenção dos doentes internados nos estabelecimentos oficiais.

Parágrafo único

Nesses estabelecimentos poderá haver alojamentos especiais para doentes contribuintes, que ficarão, entretanto, sujeitos à disciplina e ao regime nêles em vigor.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei 610 /1949