JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 610 de 13 de Janeiro de 1949

Fixa normas para a profilaxia da lepra.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A profilaxia da lepra será executada por meio das seguintes medidas gerais:

I

Descobrimento de doentes por intermédio de:

a

censo;

b

exame obrigatório de todos os "contatos"; ou comunicantes e dos suspeitos ou "observandos";

c

notificação compulsória;

d

exame das pessoas que procuraram espontâneamente os serviços de lepra;

II

Investigação epidemiológica de todos os casos de lepra;

III

Isolamento compulsório dos doentes contagiantes;

IV

Afastamento obrigatório dos menores "contatos" de casos de lepra da fonte de infecção;

V

Vigilância Sanitária;

VI

Tratamento obrigatório de todos os doentes de lepra;

VII

Educação sanitária;

VIII

Assistência Social aos doentes e suas famílias;

IX

Preparo do pessoal técnico;

X

Estudos e pesquisas relativas à letra:

§ 1º

O Serviço de Profilaxia da Lepra manterá sigilo sôbre a internação do doente e a executará com a maior discrição possível.

§ 2º

No assento de nascimento do filho do doente, quando nascido no leprosário, figurará como local do nascimento o nome do Município onde estiver situado o leprosário.

Art. 1º, §1° da Lei 610 /1949