Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 610 de 13 de Janeiro de 1949
Fixa normas para a profilaxia da lepra.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A profilaxia da lepra será executada por meio das seguintes medidas gerais:
I
Descobrimento de doentes por intermédio de:
a
censo;
b
exame obrigatório de todos os "contatos"; ou comunicantes e dos suspeitos ou "observandos";
c
notificação compulsória;
d
exame das pessoas que procuraram espontâneamente os serviços de lepra;
II
Investigação epidemiológica de todos os casos de lepra;
III
Isolamento compulsório dos doentes contagiantes;
IV
Afastamento obrigatório dos menores "contatos" de casos de lepra da fonte de infecção;
V
Vigilância Sanitária;
VI
Tratamento obrigatório de todos os doentes de lepra;
VII
Educação sanitária;
VIII
Assistência Social aos doentes e suas famílias;
IX
Preparo do pessoal técnico;
X
Estudos e pesquisas relativas à letra:
§ 1º
O Serviço de Profilaxia da Lepra manterá sigilo sôbre a internação do doente e a executará com a maior discrição possível.
§ 2º
No assento de nascimento do filho do doente, quando nascido no leprosário, figurará como local do nascimento o nome do Município onde estiver situado o leprosário.