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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.099 de 12 de Setembro de 1974

Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências.

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Art. 6º

O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer índices máximos para a soma das contraprestações, acrescida do preço para exercício da opção da compra nas operações de arrendamento mercantil.

§ 1º

Ficam sujeitas à regra deste artigo as prorrogações do arrendamento nele referido.

§ 2º

Os índices de que trata este artigo serão fixados: considerando o custo do arrendamento em relação ao do funcionamento da compra e venda.

Art. 6º, §2º da Lei 6.099 /1974