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Artigo 5º, Alínea d da Lei nº 6.099 de 12 de Setembro de 1974

Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências.

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Art. 5º

Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:

a

prazo do contrato;

b

valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;

c

opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;

d

preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.

Parágrafo único

Poderá o Conselho Monetário Nacional, nas operações que venha a definir, estabelecer que as contraprestações sejam estipuladas por períodos superiores aos previstos na alínea b deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.132, de 1983)

Art. 5º, d da Lei 6.099 /1974