Artigo 5º, Alínea d da Lei nº 6.099 de 12 de Setembro de 1974
Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:
a
prazo do contrato;
b
valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;
c
opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;
d
preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.
Parágrafo único
Poderá o Conselho Monetário Nacional, nas operações que venha a definir, estabelecer que as contraprestações sejam estipuladas por períodos superiores aos previstos na alínea b deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.132, de 1983)