Artigo 3º da Lei nº 6.099 de 12 de Setembro de 1974
Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Serão escriturados em conta especial do ativo imobilizado da arrendadora os bens destinados a arrendamento mercantil.