Artigo 25 da Lei nº 6.099 de 12 de Setembro de 1974
Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Artigo renumerado pela Lei nº 7.132, de 1983)