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Artigo 24 da Lei nº 6.099 de 12 de Setembro de 1974

Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências.

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Art. 24

A cessão do contrato de arrendamento mercantil a entidade domiciliada no exterior reger-se-á pelo disposto nesta Lei e dependerá de prévia autorização do Banco Central do Brasil, conforme normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Lei nº 7.132, de 1983) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)

Parágrafo único

Observado o disposto neste artigo, poderão ser transferidos, exclusiva e independentemente da cessão do contrato, os direitos de crédito relativos às contraprestações devidas. (Incluído pela Lei nº 7.132, de 1983) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)