JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 da Lei nº 6.099 de 12 de Setembro de 1974

Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Fica equiparada à exportação a compra e venda de bens no mercado interno, para o fim específico de arrendamento pelo comprador a arrendatário domiciliado no exterior. (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987) ( Vide Decreto-Lei nº 2.413, de 1988 )

Art. 19 da Lei 6.099 /1974