Artigo 16 da Lei nº 6.099 de 12 de Setembro de 1974
Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os contratos de arrendamento mercantil celebrados com entidades com sede no exterior serão submetidos a registro no Banco Central do Brasil.
§ 1º
O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as normas para a concessão do registro a que se refere este artigo observando as seguintes condições:
a
razoabilidade da contraprestação;
b
critério para fixação da vida útil do bem objeto do arrendamento;
c
compatibilidade do prazo de arrendamento do bem com a sua vida útil;
d
relação entre o preço internacional de comercialização e o custo total do arrendamento;
e
fixação do preço para a opção de compra;
f
outras cautelas ditadas pela política econômica-financeira nacional.
§ 2º
É vedada a fixação de critérios condicionais na determinação do preço para opção de compra, quando a arrendadora for entidade com sede no exterior.
Art. 16
Os contratos de arrendamento mercantil celebrado com entidades domiciliadas no exterior serão submetidos a registro no Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência) 1º - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as normas para a concessão do registro a que se refere este artigo, observando as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
a
razoabilidade da contraprestação e de sua composição; (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
b
critérios para fixação do prazo de vida útil do bem; (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
c
compatibilidade do prazo de arrendamento do bem com a sua vida útil; (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
d
relação entre o preço internacional do bem o custo total do arrendamento; (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
e
cláusula de opção de compra ou renovação do contrato; (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
f
outras cautelas ditadas pela política econômico-financeira nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência) 2º - Mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil, segundo normas para este fim expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, os bens objeto das operações de que trata este artigo poderão ser arrendados a sociedades arrendadoras domiciliadas no País, para o fim de subarrendamento. (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência) 3º - Estender-se-ão ao subarrendamento as normas aplicáveis aos contratos de arrendamento mercantil celebrados com entidades domiciliadas no exterior. (Incluído pela Lei nº 7.132, de 1983) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência) 4º - No subarrendamento poderá haver vínculo de coligação ou de interdependência entre a entidade domiciliada no exterior e a sociedade arrendatária subarrendadora, domiciliada no País. (Incluído pela Lei nº 7.132, de 1983) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência) 5º - Mediante as condições que estabelecer, o Conselho Monetário Nacional poderá autorizar o registro de contratos sem cláusula de opção de compra bem como fixar prazos mínimos para as operações previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 7.132, de 1983) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)