Artigo 13 da Lei nº 6.099 de 12 de Setembro de 1974
Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Nos casos de operações de vendas de bens que tenham sido objeto de arrendamento mercantil, o saldo não depreciado será admitido como custo para efeito de apuração do lucro tributável pelo imposto de renda.