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Artigo 1º da Lei nº 6.099 de 12 de Setembro de 1974

Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências.

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Art. 1º

O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições desta Lei.

Art. 1º da Lei 6.099 /1974