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Artigo 9º da Lei nº 6.098 de 11 de Setembro de 1974

Altera o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região e dá outras providências.

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Art. 9º

A diferença, porventura verificada em cada caso entre a importância que o servidor venha percebendo, a título de vencimento e gratificação adicional por tempo de serviço, e os novos valores a que fará jus em decorrência do dispositivo desta Lei, constituirá vantagem pessoal, nominalmente identificável, insusceptível de quaisquer reajustes supervenientes e em virtude dela, não se estabelecerá nenhuma discriminação nessas concessões.

Art. 9º da Lei 6.098 /1974