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Artigo 8º da Lei nº 6.098 de 11 de Setembro de 1974

Altera o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região e dá outras providências.

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Art. 8º

A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários abrangidos por esta Lei será concedida na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de efetivo exercício até sete qüinqüênios de serviço calculada sobre o respectivo vencimento base do cargo efetivo.

Art. 8º da Lei 6.098 /1974