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Artigo 1º da Lei nº 6.096 de 5 de Setembro de 1974

Prorroga o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 5.802, de 11 de setembro de 1972, que dispõe sobre a inscrição em prova de habilitação à livre-docência e dá outras providências.

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Art. 1º

É prorrogado, por dois anos, o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 5.802, de 11 de setembro de 1972 , que dispõe sobre a inscrição em prova da habilitação a livre-docência.

Parágrafo único

Durante o prazo de prorrogação de que trata este artigo, a livre-docência somente poderá ser conferida pelas universidades oficiais e particulares reconhecidas.

Art. 1º da Lei 6.096 /1974