Artigo 1º da Lei nº 6.096 de 5 de Setembro de 1974
Prorroga o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 5.802, de 11 de setembro de 1972, que dispõe sobre a inscrição em prova de habilitação à livre-docência e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É prorrogado, por dois anos, o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 5.802, de 11 de setembro de 1972 , que dispõe sobre a inscrição em prova da habilitação a livre-docência.
Parágrafo único
Durante o prazo de prorrogação de que trata este artigo, a livre-docência somente poderá ser conferida pelas universidades oficiais e particulares reconhecidas.