Artigo 3º da Lei nº 6.095 de 30 de Agosto de 1974
Reajusta o valor da pensão especial assegurada às viúvas de ex-Presidentes da República e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É vedada a acumulação deste benefício com quaisquer outros recebidos dos cofres públicos, resguardado o direito de opção.