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Artigo 3º da Lei nº 6.095 de 30 de Agosto de 1974

Reajusta o valor da pensão especial assegurada às viúvas de ex-Presidentes da República e dá outras providências.

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Art. 3º

É vedada a acumulação deste benefício com quaisquer outros recebidos dos cofres públicos, resguardado o direito de opção.

Art. 3º da Lei 6.095 /1974