Artigo 2º da Lei nº 6.095 de 30 de Agosto de 1974
Reajusta o valor da pensão especial assegurada às viúvas de ex-Presidentes da República e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A pensão de que trata o artigo anterior é vitalícia e intransferível, devendo ser reajustada, no mesmo percentual, sempre que majoradas as pensões pagas pelo Tesouro Nacional.