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Artigo 2º da Lei nº 6.095 de 30 de Agosto de 1974

Reajusta o valor da pensão especial assegurada às viúvas de ex-Presidentes da República e dá outras providências.

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Art. 2º

A pensão de que trata o artigo anterior é vitalícia e intransferível, devendo ser reajustada, no mesmo percentual, sempre que majoradas as pensões pagas pelo Tesouro Nacional.

Art. 2º da Lei 6.095 /1974