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Artigo 1º da Lei nº 6.095 de 30 de Agosto de 1974

Reajusta o valor da pensão especial assegurada às viúvas de ex-Presidentes da República e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica reajustado para Cr$7.000,00 (sete mil cruzeiros) o valor mensal da pensão assegurada às viúvas de ex-Presidentes da República, instituída pela Lei nº 1.593, de 23 de abril de 1952.