Artigo 8º da Lei Etelvino Lins | Lei nº 6.091 de 15 de Agosto de 1974
Dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.