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Artigo 28 da Lei Etelvino Lins | Lei nº 6.091 de 15 de Agosto de 1974

Dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências.

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Art. 28

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 28 da Lei Etelvino Lins - Lei 6.091 /1974