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Artigo 15 da Lei Etelvino Lins | Lei nº 6.091 de 15 de Agosto de 1974

Dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências.

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Art. 15

Os Diretórios Regionais, até quarenta dias antes do pleito, farão as indicações de que trata o artigo 14 desta lei.

Art. 15 da Lei Etelvino Lins - Lei 6.091 /1974