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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Etelvino Lins | Lei nº 6.091 de 15 de Agosto de 1974

Dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências.

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Art. 14

A Justiça Eleitoral instalará, trinta dias antes do pleito, na sede de cada Município, Comissão Especial de Transporte e Alimentação, composta de pessoas indicadas pelos Diretórios Regionais dos Partidos Políticos Nacionais, com a finalidade de colaborar na execução desta lei.

§ 1º

Para compor a Comissão, cada Partido indicará três pessoas, que não disputem cargo eletivo.

§ 2º

É facultado a candidato, em Município de sua notória influência política, indicar ao Diretório do seu Partido, pessoa de sua confiança para integrar a Comissão.

Art. 14, §2º da Lei Etelvino Lins - Lei 6.091 /1974