Artigo 10º da Lei Etelvino Lins | Lei nº 6.091 de 15 de Agosto de 1974
Dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.