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Artigo 1º da Lei nº 6.089 de 16 Julho de 1974

Reajusta os vencimentos dos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

As escalas de vencimentos dos Grupos STF-DAS-100 E STF-AJ-020, da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, aprovadas, respectivamente, pelas Leis nºs 5.986 e 5.985, de 13 de dezembro de 1973 , passam a vigorar com os seguintes valores: STF-DAS-100
Níveis - Vencimentos Mensais
STF-DAS-4 (...) 7.880,00
STF-DAS-3 (...) 7.480,00
STF-DAS-2 (...) 6.930,00
STF-DAS-1 (...) 6.390,00
STF-AJ-020
Níveis - Vencimentos Mensais
STF-AJ-8 (...) 5.440,00
STF-AJ-7 (...) 4.820,00
STF-AJ-6 (...) 4.080,00
STF-AJ-5 (...) 2.920,00
STF-AJ-4 (...) 2.510,00
STF-AJ-3 (...) 2.100,00
STF-AJ-2 (...) 1.630,00
STF-AJ-1 (...) 1.360,00
Art. 1º da Lei 6.089 de 16 Julho de 1974