Artigo 9º da Lei nº 6.088 de 16 de Julho de 1974
Dispõe sobre a criação da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para a realização dos seus objetivos, poderá a CODEVASF:
I
estimular e orientar a iniciativa privada, promover a organização e participar do capital de empresas de produção, beneficiamento e industrialização de produtos primários;
II
promover e divulgar, em entidades públicas e privadas, informações sobre recursos naturais e condições sociais, infraestruturais e econômicas, visando à realização de empreendimentos nas bacias hidrográficas em que atua; (Redação dada pela Lei nº 13.702, de 2018)
III
elaborar, em colaboração com os demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais que atuem na área, os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento integrado das bacias hidrográficas em que atua, indicando, desde logo, os programas e projetos prioritários, com relação às atividades previstas nesta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.702, de 2018)
IV
projetar, construir e operar obras e estruturas de barragem, canalização, bombeamento, adução e tratamento de águas, saneamento básico;
V
projetar, construir e operar projetos de irrigação, regularização, controle de enchentes, controle de poluição e combate à seca.