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Artigo 8º da Lei nº 6.088 de 16 de Julho de 1974

Dispõe sobre a criação da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF - e dá outras providências.

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Art. 8º

Constituirá receita da Empresa o produto da cobrança da utilização da água e da retribuição pela prestação de serviços.

Art. 8º da Lei 6.088 /1974