Artigo 5º da Lei nº 6.088 de 16 de Julho de 1974
Dispõe sobre a criação da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Codevasf será administrada por um Diretor-Presidente e 4 (quatro) Diretores nomeados pelo Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos
Parágrafo único
A CODEVASF terá um Conselho, cujas atribuições serão definidas nos Estatutos e que incluirá representantes dos Ministérios da Agricultura, das Minas e Energia, dos Transportes e da Secretaria de Planejamento.